Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 274

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo I - DOS ASPECTOS GERAIS (Ir para)

Art. 274

- Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.

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