Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 307

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS CÁRNEOS (Ir para)
Art. 307

- Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.

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