Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 310

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS CÁRNEOS (Ir para)
Art. 310

- Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.

§ 1º - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato fluído de carne.

§ 2º - O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.

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