Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 318

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS CÁRNEOS (Ir para)
Art. 318

- Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigeração devem ser resfriados logo após o processamento térmico, em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.

Parágrafo único - Produtos cárneos cozidos conservados em temperatura ambiente devem atender às especificações fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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