Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 324

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS (Ir para)
Art. 324

- Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.

§ 1º - A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de passagem, de equipamentos e de instalações.

§ 2º - Os materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, vedada sua comercialização e seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observado o disposto nos art. 129 e art. 493. [[Decreto 9.013/2017, art. 129. Decreto 9.013/2017, art. 483.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os materiais condenados destinados às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis devem ser previamente desnaturados por substâncias desnaturantes, na forma estabelecida em regulamento pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos produtos condenados de que trata o art. 481. [[Decreto 9.013/2017, art. 481.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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