Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 328

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS (Ir para)
Art. 328

- É permitido o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações apropriadas para essa finalidade, observada a legislação específica.

Parágrafo único - O conteúdo do aparelho digestório dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput.

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