Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 329

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS (Ir para)
Art. 329

- É permitida a adição de conservadores na bile depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá-la.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, entende-se por bile concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.

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