Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 331

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS (Ir para)
Art. 331

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXIII).

Redação anterior: [Art. 331 - Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que disponham de instalações e equipamentos específicos, e atendam aos requisitos de produção definidos pelo órgão competente.]

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