Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 334

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo III - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS (Ir para)

Seção I - DOS PRODUTOS E DERIVADOS DE PESCADO (Ir para)
Art. 334

- Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.

Parágrafo único - A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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