Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 347

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo III - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS (Ir para)

Seção I - DOS PRODUTOS E DERIVADOS DE PESCADO (Ir para)
Art. 347

- Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio do processo de liofilização, com ou sem aditivos.

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