Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 353

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 353

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá critérios e parâmetros para os ovos e os derivados e para seus respectivos processos de fabricação em regulamento técnico específico ou em norma complementar.

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