Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 357

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo V - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)

Seção I - DO LEITE (Ir para)
Art. 357

- A transferência do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias- primas transportadas a granel em carros-tanques entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.

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