Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Capítulo V - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)
Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)
Subseção I - DO CREME DE LEITE (Ir para)
Art. 370- Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos produtos finais.
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