Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 377

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo V - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)
Subseção III - DOS QUEIJOS (Ir para)
Art. 377

- Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou queijo do sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida e com adição de manteiga de garrafa.

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