Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 422

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS (Ir para)

Seção I - DOS PRODUTOS DE ABELHAS (Ir para)
Art. 422

- Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.

Parágrafo único - Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão.

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