Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 427

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DE PRODUTOS (Ir para)

Art. 427

- Todo produto de origem animal comestível produzido no País ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 427 - Todo produto de origem animal produzido no País ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

§ 1º - O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXVI).

Redação anterior: [§ 2º - O registro deve ser renovado a cada dez anos.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXVI).

Redação anterior (do Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º): [§ 3º - Os produtos não regulamentados serão registrados mediante aprovação prévia pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Redação anterior: [§ 3º - Os produtos não previstos neste Decreto ou em normas complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

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