Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 431
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 431- Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Redação anterior: [Art. 431 - Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais.]
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