Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 433
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 433- Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
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