Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 434
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 434- Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXVIII).
Redação anterior: [§ 1º - Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.]
§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
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