Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 438
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 438- Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
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