Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 440

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 440

- Os produtos destinados à exportação devem observar a legislação do país importador.

Parágrafo único - Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, não podem ser comercializados em território nacional.

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