Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 442

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 442

- Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.

§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.

§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.

Redação anterior: [Art. 442 - Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.]

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