Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 443- Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
I - nome do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;
IV - carimbo oficial do SIF;
V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI - marca comercial do produto, quando houver;
VII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
VIII - lista de ingredientes e aditivos;
IX - indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
X - identificação do país de origem;
XI - instruções sobre a conservação do produto;
XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º - O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.]
§ 2º - No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão [Fabricado por], ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão [Para], ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º - Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão [Fracionado por] ou [Embalado por], respectivamente, em substituição à expressão [fabricado por].
§ 4º - Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º - Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão [Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento], em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;