Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 446-C- O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do art. 10. [[Decreto 9.013/2017, art. 10.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. [[Decreto 9.013/2017, art. 446-B.]]
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