Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 448
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 448- Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e de medidas.
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