Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 452

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 452

- A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.

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