Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 454

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção II - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR (Ir para)
Art. 454

- As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 454 - Carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza de bovídeos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.]

§ 1º - As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.

§ 2º - Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas complementares.

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