Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 455

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção II - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR (Ir para)
Art. 455

- Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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