Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 459
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção II - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR (Ir para)
Art. 459- Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra [descongelado], devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão [NÃO RECONGELAR].
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