Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 460
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção II - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR (Ir para)
Art. 460- Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência [Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.], em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
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