Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 464- O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.
§ 1º - O carimbo deve conter:
I - a expressão [Ministério da Agricultura], na borda superior externa;
II - a palavra [Brasil], na parte superior interna;
III - palavra [Inspecionado], ao centro;
IV - o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra [Inspecionado]; e
V - as iniciais [S.I.F.], na borda inferior interna.
§ 2º - As iniciais [S.I.F.] significam [Serviço de Inspeção Federal].
§ 3º - O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação [número] ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
§ 4º - Pode ser dispensado o uso da expressão [Ministério da Agricultura] na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.
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