Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 466
Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 466- Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIF.
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