Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 468

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 468

- As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

Parágrafo único - Sempre que o SIF julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

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