Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 47

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)

Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, VII).

Redação anterior: [Art. 47 - Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados classificados como unidade de extração de produtos de abelhas e derivados poderão ser instalados em veículos providos de equipamentos e instalações que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móvel.]

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