Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 471

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 471

- A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIF.

§ 1º - A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

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