Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 472
Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 472- As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo único - A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.
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