Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 474-A

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 474-A

- O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata o caput, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.

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