Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 476
Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 476- A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIF pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
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