Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 476

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 476

- A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIF pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.

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