Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 477

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 477

- Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.

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