Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 477
Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 477- Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
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