Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 478
Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 478- Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.
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