Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 48

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)

Art. 48

- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.

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