Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 48- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
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