Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 497- Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se adulterados;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apresentem-se fraudados;]
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXIII).
Redação anterior: [VI - não atendam aos padrões fixados neste Decreto e em normas complementares;]
VII - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
IX - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXIII).
Redação anterior (do Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º): [IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do órgão regulador da saúde;]
Redação anterior: [IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do órgão regulador da saúde;]
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único - Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
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