Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 50- Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
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