Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 508-A- Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 508 e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. [[Decreto 9.013/2017, art. 508.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos.
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