Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 509- Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 508, são consideradas: [[Decreto 9.013/2017, art. 508.]]
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496; [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput do art. 496;] [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496; [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do caput do art. 496;] [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII do caput do art. 496; e] [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI do caput do art. 496.] [[Decreto 9.013/2017, art. 496.]]
§ 1º - As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º - Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.] (NR) [[Decreto 9.013/2017, art. 510.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre um e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.] [[Decreto 9.013/2017, art. 510.]]
Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.] [[Decreto 9.013/2017, art. 510.]]
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