Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 512
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 512- Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 512 - Apurando-se no mesmo processo administrativo a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.]
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