Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 513

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 513

- Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 508, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos definidos no art. 504. [[Decreto 9.013/2017, art. 504. Decreto 9.013/2017, art. 508.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 513 - Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 508, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, quando o infrator:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [I - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [II - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [III - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [IV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [V - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [VI - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [VII - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVI).

Redação anterior: [VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento.]

§ 1º - Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.

§ 2º - Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor da União que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 7.889/1989. [[Lei 7.889/1989, art. 2º.]]

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Lei 7.889, de 23/11/1989, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 94/89). Administrativo. Vigilância sanitária. Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal)