Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 514

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 514

- A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste Decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária: [[Decreto 9.013/2017, art. 508.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 514 - Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto:]

I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;

II - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

III - alteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;]

IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;

V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;

VI - simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

VII - utilização de produtos com prazo de validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do produto;]

VIII - produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;

IX - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVII).

Redação anterior: [IX - produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;]

X - utilização de matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;]

XI - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;

XII - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XIII - prestação ou apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor;]

XIV - fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIF;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SIF;]

XV - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVII).

Redação anterior: [XV - não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;]

XVI - ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

XVII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVII).

Redação anterior: [XVII - não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a comprovação da higidez ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;]

XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que não conste do cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou]

XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.]

XX - início de atividade sem atendimentos às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XX).

XXI - expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXI).

XXII - recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXII).

XXIII - descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - não realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não destinação adequada a produtos condenados.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV).
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