Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 515- A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada, nos termos do disposto no art. 517, quando o infrator: [[Decreto 9.013/2017, art. 508. Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 515 - Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 508, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, quando o infrator:] [[Decreto 9.013/2017, art. 508.]]
I - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
Redação anterior: [V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;]
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
Redação anterior: [VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor;]
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF;
X - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
Redação anterior: [X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;]
XI - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
Redação anterior: [XI - expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal; ou]
XII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.]
XIII - prestar ou apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações, declarações ou documentos falsos;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; e
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XV).Parágrafo único - A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 517, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: [[Decreto 9.013/2017, art. 508. Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).I - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - expedição para o comércio internacional de produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).III - prestação ou apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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