Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 519- As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XL).
Redação anterior: [I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;]
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou [[Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;