Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 519
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 519- As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XL).
Redação anterior: [I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;]
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou [[Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
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